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A partilha de direitos referentes às quotas sociais no divórcio ou dissolução de união estável submetidos ao regime de comunhão parcial de bens

Na prática dos atos empresariais, o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Ou seja, qualquer um dos cônjuges, pode se desfazer de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja em nome da sociedade, sem que o outro cônjuge concorde ou assine os documentos de transferência.

O regime de comunhão parcial de bens, aplicável ao casamento e à união estável em geral, determina a haverá comunicação e, portanto, partilha, dos bens em decorrência de divórcio ou dissolução, apenas daqueles adquiridos na constância da união conjugal, a exceção da previsão do art. 1.659 do Código Civil.

Dessa forma, se sobrevier ao casamento ou à união estável a celebração, por parte de um dos cônjuges, de contrato de sociedade (personificada ou não), a priori, caberá ao outro os direitos referentes à metade das quotas integralizadas, ou a integralizar. Contudo, tal afirmação não importa a inclusão do cônjuge na sociedade constituída, mas apenas direito de econômico sobre sua parcela, uma vez que não seria razoável impor aos demais sócios, sua inclusão no quadro societário.

A esse respeito, o art. 1027 do Código Civil esclarece que o cônjuge ou companheiro do sócio, diante da separação, divórcio ou dissolução, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Dessa forma, o ex-cônjuge ou ex- companheiro não se torna sócio quotista, mas sim titular do valor patrimonial da sua parcela das quotas pertencente ao outro, fazendo jus à divisão periódica dos lucros.

Em decorrência disso, o ex-consorte passa a ter, igualmente, o direito de solicitação de prestação de contas da sociedade para apuração do quantum de sua participação, podendo manejar, dentro dos limites de seu próprio interesse, a ação de exigir contas prevista no Código de Processo Civil.

Nos casos de divórcio ou dissolução, ainda em vias de resolução de conflitos extrajudicial, deve-se, por prudência, realizar balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando, devendo valor encontrado ser partilhado na fração definida no regime de comunhão parcial.

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